O que muda para as organizações da sociedade civil com a Lei Complementar nº 224
Por: GIFE| Notícias| 09/03/2026
Com redução linear de 10% em incentivos e regimes especiais federais, nova legislação levanta dúvidas no campo. Especialistas respondem às principais questões.
Desde que foi publicada, em dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224 (LC nº 224) tem mobilizado o terceiro setor em torno dos seus possíveis efeitos para as Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
O texto estabelece uma redução e redefinição linear de 10% em diversos benefícios, incentivos fiscais e regimes especiais federais (PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, previdenciários), com potencial impacto sobre organizações que se beneficiam de isenções relativas a alguns desses tributos.
“O fato desses benefícios terem sido objeto de redução na mesma lei que reduz incentivos e benefícios para os setores lucrativos evidenciou a falta de tratamento específico, atento e técnico, considerando a sua atuação e as suas peculiaridades”, avalia o time de impacto social e filantropia do escritório Mattos Filho. Foi pensando nisso que o escritório nos ajudou a responder algumas das dúvidas para os atores e atrizes do campo.
Na prática, o que muda para as OSCs que se beneficiam das isenções?
Especificamente sobre a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), a dor de cabeça pode ser considerada passageira, já que, com o advento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na Reforma Tributária, ela estará extinta ao fim do ano de 2026. Os demais tributos, no entanto, se manterão no sistema tributário, carregando impactos ao longo do tempo.
Porém, uma Instrução Normativa (IN) publicada no último dia 23 de fevereiro determinou que as isenções de IRPJ, CSLL e COFINS fruídas pelas organizações sem fins lucrativos não se submetem à redução linear.
“Por ora, a legislação vigente excluiu os incentivos e benefícios fruídos pelas organizações sem fins lucrativos das reduções da LC nº 224. Apesar de ainda haver inconsistências e dúvidas, as organizações passaram a não mais ser impactadas diretamente pelos cortes, voltando ao cenário tributário anterior”, explica o time de impacto social.
Como as OSCs que não possuem certificações específicas serão afetadas?
De acordo com a LC nº 224, permanecem preservadas as imunidades constitucionais e os regimes específicos aplicáveis às Organizações Sociais (OS), às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e às entidades certificadas com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ainda assim, vale questionar: o novo desenho tributário pode alterar o cenário para as OSCs que não possuem certificações específicas?
Sobre isso, o escritório lembra que a LC nº 224 dispõe que as reduções e incentivos de que trata só não se aplicam aos benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790/1999 e 9.637/1998, que tratam, respectivamente, da qualificação como OSCIP e como OS. Nesse sentido, as organizações qualificadas como OSCIP ou como OS já não estavam sujeitas aos cortes de incentivos e benefícios objeto da LC nº 224.
Qual a melhor coisa a fazer agora?
Prováveis desdobramentos ainda virão. Nesse sentido, a recomendação do time de impacto social e filantropia do Mattos Filho é a união das organizações em torno do fortalecimento de ações de advocacy para garantir que o texto da LC nº 224 seja alterado de forma a repetir o disposto na Instrução Normativa (IN) já mencionada. Assim, será estabelecido que as isenções de IRPJ, CSLL e COFINS fruídas pelas organizações sem fins lucrativos não se submetem à redução linear.
Caso essa alteração não seja promovida, os especialistas aconselham as organizações a avaliar a possibilidade de seu enquadramento como OSCIP, além da eventual obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), a depender das atividades desempenhadas, como forma de mitigar futuros efeitos de alteração do panorama regulado por IN.